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Publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Nº 230, de
01 de dezembro de 2006.
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO Nº 449, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006
Aprova o Regulamento
do Serviço de Radioamador
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
- ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelo art. 22 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, e
pelos artigos 17 e 35 do Regulamento da Agência, aprovado
pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da
Consulta Pública n.º 638, de 29 de agosto de 2005, publicada
no Diário Oficial de 30 de agosto de 2005;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião n.º 416,
realizada em 1º de novembro de 2006, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Serviço de
Radioamador, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Substituir o Regulamento do Serviço de
Radioamador, aprovado pelo Decreto n.º 91.836, de 24 de
outubro de 1985, o Decreto n.º 1.316, de 25 de novembro de
1994, que alterou o Regulamento do Serviço de Radioamador e
a Norma n.º 31/94 - Norma de Execução do Serviço de
Radioamador, aprovada pela Portaria n.º 1.278, de 28 de
dezembro de 1994.
Parágrafo único. As condições de uso de radiofreqüências
para estações do Serviço de Radioamador dispostas na Norma
31/94 permanecem em vigor até que sejam substituídas por
regulamento específico.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do
Conselho
ANEXO
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º . Este Regulamento tem por objetivo
disciplinar as condições para execução do Serviço de
Radioamador e a obtenção do Certificado de Operador de
Estação de Radioamador. As estações do Serviço de
Radioamador devem operar nas condições estabelecidas no
Regulamento de Uso do Espectro de Radiofreqüências, bem como
no Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências
para Estações do Serviço de Radioamador.
Art. 2º . A execução do Serviço de Radioamador é
regida pela Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, pelo
Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, por outros
regulamentos e normas aplicáveis ao serviço e por este
Regulamento.
Art. 3º . O Serviço de Radioamador é o serviço de
telecomunicações de interesse restrito, destinado ao
treinamento próprio, intercomunicação e investigações
técnicas, levadas a efeito por amadores, devidamente
autorizados, interessados na radiotécnica unicamente a
título pessoal e que não visem qualquer objetivo pecuniário
ou comercial.
Capítulo II
Das Definições
Art. 4º . Para os fins a que se destina este
Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
I - Comunicação de terceira parte: mensagem enviada pelo
operador de controle (primeira parte) de uma estação de
radioamador para outro operador de estação de radioamador
(segunda parte) em favor de outra pessoa (terceira parte).
II - Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER):
é o documento expedido pela Anatel à pessoa física que tenha
comprovado ser possuidora de capacidade técnica para operar
estação de radioamador.
III - Estação de Radioamador: é um conjunto operacional de
equipamentos, aparelhos, dispositivos e demais meios
necessários à execução do Serviço de Radioamador, seus
acessórios e periféricos e as instalações que os abrigam e
complementam, concentrados em locais específicos, ou
alternativamente, um terminal portátil.
IV - Indicativo de Chamada de Estação de Radioamador: é a
característica que identifica uma estação e que será usada
pelo radioamador no início, durante e no término de suas
emissões ou comunicados.
V - Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador: é
o documento que autoriza a instalação e o funcionamento de
estação do Serviço de Radioamador, com o uso das
radiofreqüências associadas.
VI - Radioamador: pessoa habilitada a operar estação do
Serviço de Radioamador.
TÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO
Capítulo I
Da expedição da autorização
Art. 5º . A autorização para execução do Serviço de
Radioamador será expedida pela Anatel:
I - ao titular do Certificado de Operador de Estação de
Radioamador (COER);
II - às associações de radioamadores;
III - às universidades e escolas;
IV - às associações do Movimento Escoteiro e do Movimento
Bandeirante;
V - às entidades de defesa civil.
Art. 6º . A autorização para execução do Serviço de
Radioamador será formalizada pela expedição da Licença para
Funcionamento de Estação de Radioamador, que incorpora
também a
autorização para o uso das radiofreqüências associadas.
Parágrafo único. A autorização para execução do serviço será
expedida a título oneroso, por prazo indeterminado e a
autorização de uso de radiofreqüências associadas será
expedida pelo prazo de vinte anos, prorrogável por igual
período, e também a título oneroso.
Capítulo II
Das Licenças
Art. 7º . A Licença para Funcionamento de Estação de
Radioamador é intransferível, na qual constará,
necessariamente, o nome do autorizado, a sua classe, o
indicativo de chamada da estação e a potência autorizada. A
licença autoriza o radioamador a utilizar qualquer das
radiofreqüências destinadas à sua classe, em conformidade
com o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências
para Estações do Serviço de Radioamador.
Parágrafo único. Estação de Radioamador com capacidade para
comunicação via satélite somente poderá operar se constar da
Licença para Funcionamento de Estação observação a respeito
com o devido destaque.
Art. 8º . O valor e as condições de pagamento pelo
direito de uso das radiofreqüências estão estabelecidos no
Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso
de Radiofreqüências (PPDUR).
Art. 9º . A prorrogação do uso de radiofreqüência
associada, sempre onerosa, poderá ser requerida até três
anos antes do vencimento do prazo original, e será feita com
base nos dados cadastrais existentes no Banco de Dados
Técnicos e Administrativos (BDTA) da Anatel, cuja
atualização incumbe ao radioamador.
Art. 10. O requerimento para obtenção da licença
poderá ser assinado:
I - Pelo interessado;
II - Por procurador, mediante apresentação do respectivo
instrumento de procuração;
III - Pelo responsável legal, quando se tratar de menor; e,
IV - Pelo dirigente ou seu preposto, no caso de pessoa
jurídica.
§ 1o Quando se tratar de pessoa física, o requerimento
deverá ser instruído com cópias autenticadas do documento de
identidade e do CPF do interessado.
§ 2o Quando se tratar de pessoa jurídica, o requerimento
deverá ser instruído com cópia autenticada do CNPJ e dos
atos constitutivos da entidade, devidamente registrados, bem
como com a indicação de radioamador classe "A" responsável
pelas operações da estação.
§ 3o Alternativamente, em substituição às cópias
autenticadas, poderão ser apresentadas cópias e respectivos
originais para autenticação pela Anatel.
Art. 11. O radioamador estrangeiro deverá
apresentar, quando da solicitação da licença para
funcionamento de estação, passaporte ou carteira de
estrangeiro em vigor. A licença, neste caso, será expedida
com validade limitada ao prazo de permanência do radioamador
no país.
Art. 12. As licenças para funcionamento de estação
serão expedidas na Unidade da Federação onde se localiza o
domicílio do responsável. As referentes às estações
repetidoras serão expedidas na Unidade da Federação onde se
localiza a sede ou domicílio da autorizada.
Art. 13. A licença não procurada pelo seu titular,
ou devolvida pelo Correio por não coincidir com o endereço
constante do cadastro da Anatel, será cancelada e excluída
do Banco de Dados
Técnicos e Administrativos da Anatel 30 (trinta) dias após
sua emissão ou devolução.
Parágrafo único. A emissão da segunda via da licença para
funcionamento de estação somente será feita sem ônus, caso
não haja débito relacionado com a licença original e se o
dano ou extravio for, comprovadamente, imputável ao Correio
ou à Anatel.
Art. 14. O executante do Serviço de Radioamador deve
manter seus dados atualizados, bem como informar à Anatel as
alterações das características técnicas ou mudança de
endereço das estações.
Capítulo III
DA PERMISSÃO INTERNACIONAL DE RADIOAMADOR
Art. 15. A Anatel expedirá licença para operação
temporária de estações de radioamadores nos Estados membros
da Comissão Interamericana de Telecomunicações - CITEL,
signatários da Convenção Interamericana sobre a Permissão
Internacional de Radioamador, de 1995.
Art. 16. Qualquer radioamador devidamente autorizado
para executar o Serviço no Brasil, poderá solicitar a
Permissão Internacional de Radioamador (IARP: do inglês
International Amateur Radio Permission), excetuando-se os
radioamadores estrangeiros.
Art. 17. A IARP poderá ser utilizada apenas no
território de outros Estados membros da CITEL, signatários
do Convênio. A validade da licença será de até um ano,
limitada pela data de vencimento da licença do radioamador.
Art. 18. As condições de uso da IARP estão
estabelecidas no Convênio Interamericano sobre Permissão
Internacional de Radioamador.
Art. 19. Na expedição da IARP incidirá o preço de
serviço administrativo.
Capítulo IV
DA EXTINÇÃO
Art. 20. A autorização do Serviço de Radioamador não
terá sua vigência sujeita a termo final, extinguindo-se
somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou
anulação.
Capítulo V
Das Taxas e Preços Públicos
Art. 21. Sobre estação de radioamador incidirão
taxas devidas ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações
- Fistel, o Preço Público pelo Direito de Exploração do
Serviço - PPDESS e o Preço Público pelo Direito de Uso de
Radiofreqüências - PPDUR.
Art. 22. A Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI
incidirá no ato da expedição da Licença para Funcionamento
de Estação de Radioamador.
§1 º A mudança de classe do radioamador implicará a emissão
de nova Licença para Funcionamento de Estação de
Radioamador, com incidência de TFI e pagamento do PPDUR.
§ 2º A licença expedida por alterações de outra natureza que
não a referida no §1º , implicará o pagamento do preço do
serviço administrativo.
Art.23. A Licença para Funcionamento de Estação de
Radioamador somente será entregue mediante a verificação de
quitação da TFI, do PPDUR e do PPDESS.
Art. 24. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento –
TFF deve ser paga, anualmente, de acordo com o Regulamento
para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações - Fistel.
TÍTULO III
DAS ESTAÇÕES
Capítulo I
DA CLASSIFICAÇÃO DAS ESTAÇÕES
Art. 25. As estações do Serviço de Radioamador podem
ser:
I - Estação Fixa: Aquela cujos equipamentos estejam
instalados em local fixo específico, compreendendo os
seguintes tipos:
a) Tipo 1: Localizada na Unidade da Federação onde for
domiciliado ou tiver sede o autorizado;
b) Tipo 2: Localizada em Unidade da Federação diferente do
domicílio ou sede do autorizado;
c) Tipo 3: Destinada exclusivamente à emissão de sinais
pilotos para estudo de propagação, aferição de equipamentos
ou radio determinação.
II - Estação Repetidora: Aquela cujos equipamentos sejam
destinados a receber sinais de rádio de uma estação de
radioamador e retransmitir automaticamente para outras
estações de radioamador. AS ESTAÇÕES REPETIDORAS PODEM SER:
a) Tipo 4: Repetidora sem conexão à rede de serviço de
telecomunicações;
b) Tipo 5: Repetidora com conexão à
rede do Serviço Telefônico Fixo Comutado e/ou do Serviço de
Comunicação Multimídia.
III - Móvel - Aquela cujos equipamentos são destinados a
serem usados quando em movimento ou durante paradas em
pontos não especificados, sendo classificada como Tipo 6 -
Estação Móvel.
IV - Estação Terrena - Aquela com capacidade de transmissão
via satélite, sendo classificada como tipo 7.
Parágrafo único. Em repetidora do tipo 5 com conexões à rede
de STFC e SCM é vedado o uso da mesma para a fruição do
tráfego entre redes desses dois serviços.
Art. 26. A cada tipo de estação corresponderá uma
Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador.
Art. 27. Ao radioamador é permitido licenciar mais
de uma estação fixa por Unidade da Federação, podendo
inclusive ser do Tipo 3.
Capítulo II
Das Restrições na Localização de Estações
Art. 28. Ao autorizado é garantido o direito de
instalar seu sistema irradiante, observados os preceitos
específicos sobre a matéria relativos às zonas de proteção
de aeródromos e de heliportos, bem como de auxílio à
navegação aérea ou costeira, consideradas as normas de
engenharia e posturas federais, estaduais e municipais
aplicáveis às construções, escavações e logradouros
públicos.
Art. 29. Na instalação de estação transmissora do
Serviço de Radioamador, deverá ser observado o atendimento à
regulamentação emitida pela Anatel referente a exposição
humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na
faixa de radiofreqüência.
TÍTULO IV
CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR - COER
Capítulo I
Das Regras Gerais
Art. 30. O Certificado de Operador de Estação de
Radioamador é expedido a título oneroso, é intransferível,
tem prazo de validade indeterminado e habilita seu titular a
obter autorização para executar o Serviço de Radioamador e a
operar estação do mencionado serviço devidamente licenciada,
podendo ser obtido por qualquer pessoa física residente no
Brasil.
Art. 31. O prazo para o requerimento do COER será de
doze meses, a contar da data da publicação dos resultados
dos testes de avaliação, uma vez que é de um ano a validade
das provas realizadas.
Art. 32. O radioamador estrangeiro pode ser
dispensado da obtenção do COER, devendo operar sua estação
nas condições equivalentes à de sua habilitação original e
em conformidade com a regulamentação brasileira. Ao término
do prazo de validade de sua habilitação original e
permanecendo no Brasil, o radioamador deverá atualizar sua
habilitação original ou obter o Certificado de Operador de
Estação de Radioamador no Brasil.
Capítulo II
DOS EXAMES DE QUALIFICAÇÃO
Art. 33. O COER será concedido aos aprovados em
testes de avaliação, segundo as seguintes classes:
I - Classe "C", aos aprovados nos testes de Técnica e Ética
Operacional e Legislação de Telecomunicações;
II - Classe "B", aos portadores de COER classe “C”, menores
de 18 anos, decorridos dois anos da data de expedição do
COER classe "C", e aos maiores de 18 anos, desde que
aprovados, em ambos os casos, nos testes de Técnica e Ética
Operacional, Legislação de Telecomunicações e Conhecimentos
Básicos de Eletrônica e Eletricidade e Transmissão e
Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse;
III - Classe "A", aos radioamadores Classe "B", decorrido um
ano da data de expedição do COER classe “B”, e aprovados nos
testes de Técnica e Ética Operacional, Legislação de
Telecomunicações, Conhecimentos Técnicos de Eletrônica e
Eletricidade e Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em
Código Morse. § 2º As inscrições para a mudança de classe
somente podem ser efetuadas após encerrados os prazos
discriminados nos incisos II e III.
§ 3º Estão isentos, em função da classe pretendida, de
testes de Conhecimentos (Básicos ou Técnicos) de Eletrônica
e Eletricidade ou de Transmissão e Recepção Auditiva de
Sinais em Código Morse o candidato que comprove possuir tais
capacidades técnica e operacionalmente, conforme Tabela I do
Anexo III.
TÍTULO V
ASPECTOS OPERACIONAIS E TÉCNICOS
Capítulo I
Das Regras Gerais
Art. 34. As estações de radioamador devem operar em
conformidade com a respectiva licença, limitada a sua
operação às faixas de freqüências, tipos de emissão e
potência atribuídas à classe para a qual esteja licenciada.
Art. 35. Ao radioamador é vedado desvirtuar a
natureza do serviço, assim como usar de palavras obscenas e
ofensivas, não condizentes com a ética que deve nortear
todos os seus comunicados.
Art. 36. O radioamador está obrigado a aferir as
condições técnicas dos equipamentos que constituem suas
estações, garantind-lhes o funcionamento dentro das
especificações e normas. No caso de uso de equipamentos
experimentais, sempre que solicitado pela autoridade
competente, o radioamador deverá prestar as informações
relativas às características técnicas da estação e de seus
projetos.
Art. 37. A estação de radioamador só poderá ser
utilizada por terceiros ou operada por outro radioamador na
presença do titular da estação ou responsável e respeitadas
a ética do serviço e as disposições da legislação e normas
vigentes.
Art. 38. O radioamador que, eventualmente, operar
estação da qual não seja o titular, poderá transmitir o
indicativo de chamada da sua estação e o da estação que
estiver operando para se identificar, limitada a sua
operação às faixas de freqüências, tipos de emissão e
potência atribuídas à classe de menor grau, seja do
radioamador visitante ou da estação visitada.
Parágrafo único. O radioamador estrangeiro poderá operar
eventualmente estação de radioamador, na presença do titular
ou responsável pela estação, devendo neste caso, transmitir,
além do indicativo de chamada constante de seu documento de
habilitação original, o da estação que estiver operando.
Capítulo II
Da Terceira Parte
Art. 39. As estações de radioamador não poderão ser
utilizadas para transmitir comunicados internacionais
procedentes de terceira parte ou destinado a terceiros,
exceto em situações de emergência ou desastres.
Parágrafo único. O disposto no caput não é aplicável quando
existir acordo específico, com reciprocidade de tratamento,
que permita a troca de mensagens de terceiras partes entre
radioamadores do Brasil e do país signatário.
Capítulo III
DAS CONDIÇÕES OPERACIONAIS
Art. 40. A transmissão simultânea em mais de uma
faixa de freqüências é permitida nos seguintes casos:
I - Na divulgação de boletins informativos de associações de
radioamadores;
II - Na transmissão realizada por qualquer radioamador
quando configurada situação de emergência ou calamidade
pública;
III - Nas experimentações e comunicações normais que
envolvam estações repetidoras ou que exijam,
necessariamente, o emprego de outra faixa de freqüências
para complementação das transmissões;
IV - Nas competições internacionais.
Art. 41. Não poderá o radioamador operar estação sem
identificá-la.
Parágrafo único. Durante as transmissões, o indicativo de
chamada deverá ser transmitido, pelo menos, a cada hora e,
preferencialmente, nos 10 (dez) minutos anteriores ou
posteriores à hora cheia.
Art. 42. A todo tempo e em todas as faixas de
freqüências o operador da estação deve dar prioridade a
estações efetuando comunicações de emergência.
Art. 43. Poderão ser utilizados, nos comunicados
entre radioamadores, o Código Q (Séries QRA a QUZ) e o
Código Fonético Internacional.
Capítulo IV
DAS ESTAÇÕES REPETIDORAS
Art. 44. A Licença para Funcionamento de Estação
Repetidora do Serviço de Radioamador poderá ser requerida
por:
I - por titular do Certificado de
Operador de Estação de Radioamador (COER) Classe “A”;
II - associações de radioamadores;
III - universidades e escolas;
IV - associações do Movimento Escoteiro e do Movimento
Bandeirante;
V - entidades de defesa civil.
Art. 45. A estação repetidora deve possuir
dispositivos que irradiem, automaticamente, seu indicativo
de chamada em intervalos não superiores a dez minutos, bem
como dispositivo que possibilite ser desligada remotamente.
Art. 46. A estação repetidora poderá manter sua
emissão (transmissão), no máximo, por cinco segundos, após o
desaparecimento do sinal recebido (sinal de entrada).
Art. 47. O uso continuado da estação repetidora não
poderá exceder a três minutos, devendo a estação possuir
dispositivo que a desligue automaticamente após esse
período. A temporização retornará a zero a cada pausa no
sinal recebido.
Art. 48. A estação repetidora poderá transmitir
unilateralmente, sem restrições de tempo, nos seguintes
casos:
I - Comunicação de emergência;
II - Transmissões de sinais ou comunicados para a medição de
emissões, observação temporária de fenômenos de transmissão
e outros fins experimentais autorizados pela Anatel;
III - Divulgação de boletins informativos de interesse de
radioamadores;
IV - Difusão de aulas ou palestras destinadas ao treinamento
e ao aperfeiçoamento técnico dos radioamadores.
Art. 49. A conexão de estação repetidora à rede de
Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC será permitida desde
que haja anuência da prestadora local de STFC.
Art. 50. Somente radioamadores classes "A" ou "B"
poderão operar estação repetidora com conexão à rede do STFC.
Art. 51. A estação repetidora somente poderá ser
conectada à rede do STFC quando acionada por estação de
radioamador, não sendo permitido o acionamento da mesma
através da rede telefônica pública.
Art. 52. A estação repetidora conectada à rede de
serviço de telecomunicações deve possibilitar que sejam
ouvidas ambas as partes em contato, em sua freqüência de
transmissão.
Art. 53. O radioamador que utilizar da repetidora
conectada à rede de serviço de telecomunicações deve se
identificar no início e no fim do comunicado.
Art. 54. As estações repetidoras devem ser abertas a
todos os radioamadores, observadas as classes estabelecidas,
admitindºse apenas a codificação para acesso à rede do STFC.
TÍTULO VI
DOS INDICATIVOS DE CHAMADA
Capítulo I
Da Classificação
Art. 55. Compete à Anatel atribuir os indicativos de
chamada para o Serviço de Radioamador.
Art. 56. É facultado ao radioamador escolher, desde
que vago, o indicativo de chamada, que identifica sua
estação de forma unívoca.
Parágrafo único. A vacância de um indicativo de chamada
ocorrerá por extinção da autorização, decorrido o prazo de
um ano da exclusão da licença do Banco de Dados Técnico e
Administrativo da Anatel.
Art. 57. Os indicativos de chamada são classificados
em:
I - Efetivos: São os utilizados quotidianamente para
identificação em quaisquer transmissões;
II - Especiais: Os que forem atribuídos a estações de
radioamadores especificamente para uso em competições
nacionais ou internacionais, expedições e eventos
comemorativos, de conformidade com o estabelecido neste
Regulamento, limitado o uso e a validade ao período de
duração do evento.
Art. 58. O indicativo especial será concedido
mediante requerimento à Anatel e constará da autorização
válida para o período de duração do evento ou eventos
acumulados até o limite de 1 (um) mês.
§1 º . Na expedição da autorização para uso do indicativo
especial, incide apenas o preço de serviço administrativo.
§2 º . Será concedido 1 (um) único indicativo especial por
vez a cada estação de radioamador.
Art. 59. Quando houver apenas estação móvel
licenciada, será atribuído indicativo de chamada da Unidade
da Federação onde for domiciliado o radioamador ou sediada a
pessoa jurídica requerente.
Capítulo II
DA FORMAÇÃO DOS INDICATIVOS DE CHAMADA EFETIVOS
Art. 60. Os indicativos de chamada de estação de
radioamador serão formados de acordo com as tabelas dos
Anexos I e II deste Regulamento.
Parágrafo único. Não poderão figurar como sufixos dos
indicativos de chamada os seguintes grupamentos de letras:
DDD, SNM, SOS, SVH, TTT, XXX, PAN, RRR e a série de QAA a
QZZ.
Art. 61. Para as classes "A" e "B", o indicativo de
chamada será constituído de prefixo correspondente à Unidade
da Federação onde se localiza a estação, seguido do número
identificador da região e de agrupamento de duas ou três
letras.
Art. 62. Para a classe "C" os indicativos de chamada
terão, respectivamente, o prefixo PU seguidos do número
identificador da região e de agrupamento de três letras
correspondentes à Unidade da Federação onde se localiza a
estação do autorizado.
Art. 63. Os indicativos de chamada das estações de
radioamadores estrangeiros serão constituídos do prefixo
correspondente à Unidade da Federação onde se localiza a
estação, seguido do agrupamento de três letras do alfabeto,
iniciado pela letra "Z".
Art. 64. O indicativo de chamada das estações
localizadas em ilhas e arquipélagos oceânicos, penedos e
atóis terá a seguinte formação:
I - Para estações de radioamadores classe “A” ou "B", os
indicativos serão formados pelo prefixo "PY", seguido do
número "0" e do agrupamento de duas ou três letras, sendo a
primeira letra aquela identificadora da ilha, arquipélago
oceânico, penedo ou atol em questão;
II - Para estações de radioamadores classe "C" os
indicativos serão formados pelo prefixo "PU", seguido do
número "0" e do agrupamento de três letras, sendo a primeira
letra aquela identificadora da ilha, arquipélago oceânico,
penedo ou atol em questão;
III - O sufixo do indicativo de chamada terá como primeira
letra aquela identificadora da ilha, arquipélago oceânico,
penedo ou atol, conforme a seguir indicado:
a) "F" para estações localizadas no Arquipélago de Fernando
de Noronha;
b) "S" para estações localizadas nos Penedos de São Pedro e
São Paulo;
c) "T" para estações localizadas na Ilha de Trindade;
d) "R" para estações localizadas no Atol das Rocas;
e) "M" para estações localizadas nas Ilhas de Martim Vaz.
Art. 65. Para as estações localizadas na Região
Antártica:
I - Os indicativos de chamada efetivos para as classes “A” e
“B”, terão o prefixo “PY”, seguido do número “0”, mais um
agrupamento de duas ou três letras sendo a primeira
obrigatoriamente a letra “A”;
II - Os indicativos de chamada efetivos para a classe “C”
terão o prefixo “PU”, seguido do número “0”, mais um
agrupamento de duas ou três letras sendo a primeira
obrigatoriamente a letra “A”.
Art. 66. Para as estações de radioamadores
estrangeiros classes “A” e “B” localizadas nas ilhas ou
arquipélagos oceânicos, penedos ou atóis ou na Região
Antártica, os indicativos de chamada efetivos serão formados
pelo prefixo “PY”, seguido do dígito “0”, mais um
agrupamento de três letras, sendo a primeira a letra “Z” e a
segunda aquela identificadora da ilha, arquipélago, penedo
ou atol em questão ou da Região Antártica.
Art. 67. Para as estações de radioamadores
estrangeiros classe “C” localizadas nas ilhas, arquipélagos
oceânicos, penedos ou atóis ou na Região Antártica, os
indicativos de chamada efetivos serão formados pelo prefixo
“PU”, seguido do dígito “0”, mais um agrupamento de três
letras, sendo a primeira a letra “Z” e a segunda aquela
identificadora da ilha, arquipélago oceânico, penedo ou atol
em questão ou da Região Antártica.
Capítulo III
DA FORMAÇÃO DOS INDICATIVOS DE CHAMADA ESPECIAIS
Art. 68. Os indicativos especiais terão a seguinte
formação:
I - Prefixos da série ZV-ZZ seguidos do dígito identificador
da Unidade da Federação (1 a 9), ilha, arquipélago oceânico,
penedo, atol ou Região Antártica (0), mais um agrupamento de
até três letras,
podendo ser solicitados por radioamadores das classes “A”,
“B” e “C”;
II - Prefixos da série PP-PX, seguidos do dígito
identificador da Unidade da Federação (1 a 9), ilha,
arquipélago oceânico, penedo, atol ou Região Antártica (0),
mais um agrupamento de até três letras,
podendo ser solicitados apenas por radioamadores da classe
“A” que comprovem documentalmente a participação em, pelo
menos, dois concursos internacionais;
III - Exceto nos casos previstos no inciso VI deste artigo,
os sufixos dos indicativos especiais outorgados às estações
de radioamadores da classe “C” terão três letras, sendo a
primeira obrigatoriamente a letra “W”;
IV - O sufixos dos indicativos especiais das estações de
radioamadores das classes “A” e “B” operando nas ilhas,
arquipélago oceânico, penedo ou atol terão como primeira ou
única letra aquela identificadora da Ilha em questão;
V - Os sufixos dos indicativos especiais das estações de
radioamadores das classes “A” e “B” operando na Região
Antártica terão como primeira ou única letra,
obrigatoriamente a letra “A”;
VI - Os sufixos dos indicativos especiais das estações de
radioamadores da classe “C” operando nas ilhas, arquipélago
oceânico, penedo, atol ou na Região Antártica terão três
letras, sendo a primeira a identificadora da Ilha em questão
ou da Região Antártica e a segunda, a letra “W”.
Art. 69. Os indicativos especiais para operações e
expedições em Faróis e Ilhas, que não as Oceânicas referidas
neste Regulamento, terão obrigatoriamente o dígito indicador
da Unidade da Federação à qual pertençam geograficamente,
sendo proibida a utilização do dígito 0.
Art. 70. Os indicativos especiais com apenas uma
letra no sufixo serão atribuídos para uso exclusivo em
concursos internacionais e expedições.
Art. 71. Na atribuição dos indicativos de chamada
especiais não se aplica o disposto no art. 56, podendo o
mesmo ser atribuído a outra estação de radioamador logo após
o termo final constante da Licença de estação de
radioamador.
Art. 72. Em ocasiões especiais e mediante
justificativa do interessado, a Anatel poderá dispensar o
atendimento às regras de formação de indicativo especial
dispostas neste capítulo.
TÍTULO VII
DAS SANÇÕES
Art. 73. A infração a este Regulamento, bem como a
inobservância dos deveres decorrentes deste Regulamento,
sujeita os infratores às sanções aplicáveis pela Anatel,
conforme definidas no Livro III, Título VI “Das Sanções” da
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, bem como aquelas
decorrentes de regulamentação expedida pela Anatel.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 74. Fica estabelecido prazo de 24 meses contado
da data de publicação deste regulamento, para que os atuais
radioamadores Classe “D” solicitem a migração de seu COER
para a Classe “C”
citada no art. 33, inciso I, deste Regulamento.
§1 º . A expedição da nova licença para a Classe “C”
implicará o pagamento do preço do serviço administrativo.
§2 º . Durante o período de transição, a Anatel não
distribuirá indicativos especiais com o prefixo “ZZ”.
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